- 1 -A data do início das auditorias e das inspecções deve ser comunicada ao dirigente máximo da entidade objecto da mesma com a antecedência mínima de 3 dias, quando se trate das áreas de actividade previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho.
- 2 -Caso a acção de inspecção se relacione com a área de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, a comunicação é endereçada à entidade visada, nos casos em que tal se justifique, bem como aos presidentes dos órgãos deliberativo e executivo dos municípios inseridos no território alvo da acção.
- 3 -Não há lugar às comunicações previstas nos n.os 1 e 2 quando se preveja que as mesmas podem prejudicar a natureza reservada ou confidencial da matéria, a produção de prova ou influir no êxito da acção de inspecção, bem como, quando sejam aplicáveis outros tipos de comunicações previstos em legislação específica.
- 4 -O início das acções de inspecção previstas nas alíneas a) a e) do artigo 5.º é igualmente comunicado ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e ao Secretário de Estado do MAOTDR competente em razão da matéria pelo inspector-geral.
- 5 -A correspondência prevista nos números anteriores e a outra necessária à tramitação da acção de inspecção é subscrita pelo inspector coordenador, o inspector único ou o instrutor, excepto quando o destinatário seja a Presidência da República, a Assembleia da República, os membros do Governo, os tribunais superiores, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de Justiça e as outras inspecções-gerais, a qual é assinada pelo inspector-geral.
Artigo 9.º — Comunicação do início das acções de inspecção
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009