- 1 -O despacho n.º 17 932/2008, de 3 de Julho, com a declaração de rectificação n.º 137/2009, de 20 de Janeiro, é republicado na sua totalidade no anexo, que dele faz parte integrante.
- 2 -O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO
Despacho n.º 17932/2008, de 3 de Julho
O Estado pode estabelecer com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo modelos de contrato de patrocínio que, assegurando a igualdade de oportunidades nas opções das vias educativas e das condições de ensino, assegure, ao mesmo tempo, a qualidade pedagógica dessas ofertas educativas.
Considerando:
A necessidade de promover um quadro de maior articulação entre o ensino artístico especializado e o ensino regular, designadamente, ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento;
Que a concretização desta articulação impõe a reestruturação da rede de oferta do ensino artístico especializado, tendo em vista o seu alargamento e a promoção da equidade dessa mesma oferta:
Torna-se necessário a fixação de critérios de financiamento que promovam a consecução dos objectivos acima enunciados e que ao mesmo tempo contribuam para promover a qualidade das ofertas e a sua legibilidade e transparência.
Foi ouvida a Associação dos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo.
Em face do que antecede, determino o seguinte:
- 1 -O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de ensino especializado da música da rede do ensino particular e cooperativo e define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado, integrado e supletivo.
- 2 -O apoio financeiro a conceder às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministram o ensino especializado de Música depende da prévia apresentação de candidatura por parte daquelas entidades e concretiza-se através da celebração de contratos de patrocínio a outorgar entre os legais representantes daquelas entidades e as direcções regionais de educação.
- 3 -O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do custo anual por aluno.
- 4 -A comparticipação financeira anual por aluno definida para cada um dos cursos é a seguinte:
- a)Curso de iniciação - (euro) 550;
- b)Curso básico em regime articulado - (euro) 2800;
- c)Curso secundário em regime articulado - (euro) 4925;
- d)Curso básico em regime supletivo - (euro) 1400;
- e)Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1539;
- f)Curso básico em regime integrado - (euro) 5840;
- 4.1 -Quando mais de 30 % do corpo docente da escola for profissionalizado ou mais de 30 % do corpo docente da escola tiver mais de 10 anos de serviço, o custo anual por aluno fica definido em:
- a)Curso básico em regime articulado - (euro) 3150;
- b)Curso secundário em regime articulado - (euro) 5643;
- c)Curso básico em regime supletivo - (euro) 1575;
- d)Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1744;
- e)Curso básico em regime integrado - (euro) 6140;
- 4.2 -Quando mais de 50 % do corpo docente da escola for profissionalizado ou mais de 50 % do corpo docente da escola tiver mais de 20 anos de serviço, o custo anual por aluno fica definido em:
- a)Curso básico em regime articulado - (euro) 3500;
- b)Curso secundário em regime articulado - (euro) 6156;
- c)Curso básico em regime supletivo - (euro) 1750;
- d)Curso secundário em regime supletivo (euro) 1950;
- e)Curso básico em regime integrado - (euro) 6440;
- 4.3 -Os cursos de iniciação têm um volume mínimo de três horas semanais, repartido pelas disciplinas de Classe de Conjunto, Formação Musical e Instrumento, e destinam-se a alunos que frequentem o 1.ºciclo do ensino básico.
- a)Sem prejuízo do disposto no número anterior as classes de Instrumento têm a duração mínima de uma hora e só podem exceder o máximo de dois alunos mediante aprovação em sede de candidatura.
- b)Nos casos em que o número de alunos exceda o definido no número anterior, o custo anual por aluno pode ser objecto de ajustamento.
- 5 -Só são admitidos para financiamento, no âmbito do contrato de patrocínio, os alunos que concluam um curso básico de Música no decurso do período máximo de seis anos e os que concluam um curso secundário de Música no decurso do período máximo de quatro anos.
- 6 -Nos cursos básico em regime articulado e integrado e secundário em regime articulado não pode ser exigida qualquer comparticipação financeira aos alunos que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio.
- 7 -Nos cursos de iniciação e nos cursos básico e secundário em regime supletivo, as propinas cobradas pelos respectivos estabelecimentos de ensino não podem ser superiores ao valor da comparticipação financeira concedida pelo Ministério da Educação.
- 8 -A aprovação da comparticipação financeira resulta da apreciação dos projectos de intervenção apresentados pelas escolas e exige a oferta de, pelo menos, uma turma, em regime articulado ou integrado, do curso básico de música.
- 9 -A matrícula no curso básico e secundário de Música em regime articulado obriga à integração dos alunos em turmas especialmente constituídas para o efeito e é realizada na rede de escolas do ensino regular ou da rede particular e cooperativa, com contrato de associação, que constituam esta oferta e que, para o efeito, tenham protocolado com uma escola de ensino especializado da Música a realização da componente especializada do currículo.
- 10 -Constituem critérios para a apreciação dos projectos apresentados os seguintes:
- a)Existência de protocolos de articulação com escolas do ensino regular ou da rede particular e cooperativa com contratos de associação;
- b)Projectos que contemplem pelo menos os cursos de iniciação e o básico especializado de Música;
- c)Nível de qualificação do corpo docente;
- d)Qualidade e adequação das instalações e equipamentos;
- e)Existência de projectos que promovam a leccionação das disciplinas do ensino especializado da Música nas escolas referidas na alínea a);
- f)Resposta a necessidades de cobertura da rede de estabelecimentos de ensino especializado da música.
- 11 -A candidatura ao financiamento é apresentada pela entidade proprietária do estabelecimento de ensino artístico especializado, junto da respectiva direcção regional de educação, entidade a quem compete proceder à sua instrução e à posterior remessa à comissão a que se refere no n.º 14.
- 12 -Para efeitos da apresentação das candidaturas referidas no número anterior, a Agência Nacional para a Qualificação publicita no seu sítio da Internet www.anq.gov.pt o edital onde se fixam os prazos e os procedimentos a seguir pelas entidades candidatas.
- 13 -As candidaturas devem ser compostas pelos seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade proponente e data do despacho que concedeu a respectiva autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino especializado da Música de que aquela é titular;
- b)Projecto de intervenção, compreendendo:
Mapa com a distribuição dos alunos por curso/turma e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação;
Identificação do corpo docente, respectivo nível de habilitações e situação na carreira;
Protocolos de colaboração fixados com as escolas do ensino regular ou com as escolas de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
Caracterização genérica das instalações e equipamentos afectos ao projecto.
- 14 -A comissão de análise das candidaturas reveste a forma e a natureza de um grupo de trabalho, com a seguinte composição:
- a)O presidente da Agência Nacional para a Qualificação, que coordena;
- b)Os directores regionais de educação;
- c)O director do Gabinete de Gestão Financeira.
- 15 -No âmbito das actividades da comissão de análise das candidaturas deve esta reunir para efeitos de organização e planeamento de rede com a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e outras entidades que a comissão entenda convidar.
- 16 -Compete à comissão de análise:
- a)Analisar, avaliar e decidir das candidaturas considerando os critérios de análise definidos nos n.os 8 e 10 e as orientações para a organização da rede;
- b)Tornar público, através de lista divulgada no endereço do sítio electrónico do Ministério da Educação (http:\\www.min-edu.pt), o resultado da aprovação do financiamento por entidade;
- c)Acompanhar globalmente a execução física e financeira do programa.
- 17 -O montante da comparticipação financeira concedida, o objecto a que se destina e as obrigações específicas a que a escola fica sujeita constam do contrato de patrocínio a celebrar entre o Ministério da Educação, através da direcção regional de educação competente e a referida entidade, tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:
- a)Enquadrar os apoios financeiros públicos;
- b)Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros são concedidos.
- 18 -O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato de patrocínio.
- 19 -O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.
- 20 -O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
- 21 -O contrato de patrocínio pode ter duração anual ou plurianual, tendo como referência temporal o período correspondente ao ano lectivo. Contudo, o pagamento das comparticipações financeiras depende da existência da necessária cabimentação orçamental.
- 22 -Relativamente ao aluno que integre uma turma em estabelecimento de ensino particular e cooperativo abrangido por contrato de associação e que, simultaneamente, integre turma em estabelecimento de ensino especializado da Música, abrangido por contrato de patrocínio, o valor da comparticipação financeira referida no n.º 4 poderá ser reduzido de forma a garantir que não existe duplo financiamento dos mesmos custos.
- 23 -Os contratos de patrocínio a que se reporta o presente despacho devem ser celebrados no decurso do mês de Setembro de cada ano, de acordo com minuta aprovada pelo membro do Governo competente.
- 24 -Após a outorga dos contratos de patrocínio devem as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino, no decurso do mês de Outubro, exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, da responsabilidade do Gabinete Coordenador no Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente designado MISI, todos os dados constantes do contrato celebrado.
- 25 -Para efeitos do referido no n.º 24, devem os estabelecimentos de ensino proceder alternativamente:
- a)À instalação de uma aplicação informática de exportação de dados devidamente certificada pela MISI, de acordo com as especificações técnicas definidas em manual produzido pela MISI;
- b)Ao preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar pela MISI.
- 26 -Confirmada, expressamente, por parte do estabelecimento de ensino, a veracidade dos dados exportados, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, procederá à transferência de verbas nos termos contratualmente acordados, através das respectivas direcções regionais de educação.
- 27 -Consideram-se revogadas:
- a)As determinações constantes do despacho n.º 9922/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1998, no que se reporta ao ensino artístico especializado da música;
- b)As determinações constantes da declaração de rectificação n.º 137/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 2009.
- 28 -O disposto nas alíneas b), d) e f) do n.º 4, nas alíneas a), c) e e) do n.º 4.1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 4.2 do n.º 1 do presente despacho aplica-se apenas ao financiamento dos alunos que iniciam a frequência do 5.º e 7.º anos no ano lectivo de 2009-2010.
- 29 -No que respeita à comparticipação financeira relativa aos alunos dos cursos básicos em regime articulado e supletivo que não são abrangidos pelo novo plano de estudos, subsistem os valores anteriores às alterações operadas pelo presente despacho, actualizados de acordo com o índice de inflação.
202001966
Artigo 2.º — Republicação
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009