- 1 -A condução dos atos do sufrágio, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação compete à Comissão Eleitoral (CE), designada por despacho do/a Diretor/a da NOVA FCSH, com a seguinte composição:
- a)Um/a docente ou investigador/a, que preside;
- b)Um/a funcionário/a não docente e não investigador/a;
- c)Um/a aluno/a.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da CE devem ser substituídos, no caso de serem proponentes/representantes das propostas dos projetos selecionadas.
- 3 -Compete, nomeadamente, à CE:
- a)Fiscalizar a legalidade dos atos do sufrágio;
- b)Organizar as mesas de voto;
- c)Decidir sobre as eventuais reclamações.
- 4 -A CE delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o/a presidente voto de qualidade em caso de empate, não sendo admitidas abstenções.
- 5 -De cada reunião é lavrada ata, circunstanciada do que nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
- 6 -As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas, nos termos dos números anteriores.
- 7 -Das decisões da CE cabe recurso para o/a Diretor/a da NOVA FCSH a ser interposto no prazo de dois dias úteis.
- 8 -Os eventuais recursos são apreciados no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 10.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 08/02/2024
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Em vigor desde 08/02/2024