- 1 -Após o fecho de cada mesa, as mesas procedem à contagem dos votos e elaboram uma ata, assinada por todos os membros, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada proposta de projeto, bem como o número de votos brancos e nulos e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
- 2 -Qualquer membro da mesa pode lavrar protesto em ata contra decisões da mesa.
- 3 -Da ata deve ainda constar a identificação dos membros da mesa, a hora de abertura e encerramento da votação e o(s) local(ais), a identificação dos boletins sobre que haja havido reclamações, os eventuais protestos e reclamações, as deliberações tomadas pela mesa e quaisquer outras ocorrências que sejam consideradas, por qualquer dos presentes, dignas de menção.
- 4 -As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas, nos termos dos números anteriores.
- 5 -Os boletins de voto, selados, bem como a ata, ficam na posse do membro da mesa representante da CE.
Artigo 12.º — Escrutínio
Vigente desde: 08/02/2024
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Em vigor desde 08/02/2024