- 1 -O presidente da ESAC é eleito por escrutínio secreto em reunião da assembleia de representantes de entre os professores na ESAC.
- 2 -O processo de eleição inicia-se por despacho do presidente da assembleia de representantes, amplamente divulgado na ESAC, contendo o calendário eleitoral, identificando todos os procedimentos e documentos exigidos para a apresentação da candidatura e emitido:
- a)Noventa dias consecutivos antes do término do mandato do presidente em exercício de funções;
- b)Pelo menos sessenta dias consecutivos antes da data da votação e 30 dias consecutivos antes da data de apresentação de candidaturas;
- c)A contagem do prazo suspende-se durante o mês de Agosto;
- d)O calendário eleitoral contém:
(i) Prazo para apresentação de candidaturas;
(ii) Prazo para análise dos processos de candidatura;
(iii) Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;
(iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
(v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
(vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;
(vii) Data de afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
(viii) Prazo para divulgação das candidaturas;
(ix) Data de audição pública do programa de acção dos candidatos;
(x) Data da votação.
- 3 -Os candidatos apresentam à assembleia de representantes a sua declaração de candidatura, incluindo as bases programáticas e subscrita, no mínimo, por nove docentes, dois discentes e dois funcionários não docentes.
- 4 -Caso não existam candidaturas, a votação incidirá sobre qualquer professor da ESAC que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade para o cargo.
- 5 -A eleição do presidente recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos expressos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções.
- 6 -Não havendo nenhum candidato que obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, recaindo a eleição do presidente no candidato que obtenha a maioria dos votos expressos.
- 7 -O presidente da assembleia de representantes comunicará no prazo máximo de 48 horas, o resultado da eleição ao presidente do IPC, para efeitos de homologação.
- 8 -O não cumprimento dos n.º s 2 e 7 constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até um máximo de seis meses.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009