- 1 -A ESAC deve dispor de meios humanos necessários ao desempenho e à concretização dos seus planos de actividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -A contratação e as promoções devem fazer -se nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas nos planos de actividades e orçamento aprovados pelo conselho geral.
- 3 -A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente da ESAC é feita pelo presidente da Escola com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes, com salvaguarda para o disposto nos artigos 120.º e 121.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro e sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria
- 4 -Compete à ESAC propor ao presidente do IPC alterações dos respectivos quadros de pessoal.
- 5 -A ESAC pode proceder, nos termos da lei, à contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, qualquer que seja a sua proveniência.
- 6 -Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:
- a)Pelo presidente da ESAC e pelo conselho técnico-científico no caso dos docentes e investigadores;
- b)Pelo presidente da ESAC no caso dos funcionários não docentes.
Artigo 30.º — Recursos humanos
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009