- 1 -No exercício da autonomia estatutária, a ESAC dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, dentro dos limites impostos por lei.
- 2 -No exercício da autonomia científica e cultural, a ESAC dispõe do direito de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.
- 3 -No exercício da autonomia pedagógica, a ESAC dispõe do direito de:
- a)Propor ao conselho geral do IPC a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- b)Propor ao presidente do IPC, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis;
- d)Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;
- e)Realizar experiências pedagógicas.
- 4 -No exercício da autonomia administrativa, o presidente da ESAC pode praticar actos definitivos e executórios, apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 5 -No exercício da autonomia disciplinar, o presidente da ESAC tem o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos do IPC, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
Artigo 5.º — Autonomias
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009