- 1 -Durante a vacatura do cargo de presidente, resultante de renúncia ou de situação prevista no número 2 do artigo 21.º ou no artigo 22.º, as funções de presidente são exercidas interinamente pelo vice-presidente designado pela assembleia de representantes ou, na falta deste, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada da escola.
- 2 -Nas condições do número anterior, compete à assembleia de representantes a abertura de processo eleitoral conducente à eleição do novo presidente.
- 3 -A eleição do novo presidente realiza-se nos termos do artigo 19.º
- 4 -O presidente eleito apenas completa o mandato do presidente que visa substituir.
Artigo 23.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009