- 1 -Nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o regulamento interno;
- b)Eleger o seu presidente;
- c)Apreciar o plano de actividades científicas da escola;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPC;
- e)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do presidente da escola;
- f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos, nos termos da alínea g) do número 1 do artigo 22.º dos estatutos do IPC;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou de parcerias nacionais e internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Pronunciar-se sobre o interesse institucional das propostas dos docentes no âmbito da sua formação.
- 2 -Compete ainda ao conselho técnico-científico praticar outros actos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente:
- a)Propor a contratação e a promoção dos docentes e investigadores;
- b)Efectuar a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias do pessoal docente e de investigação;
- c)Propor os critérios de gestão dos recursos humanos no caso dos docentes e investigadores;
- d)Propor ou pronunciar-se sobre a renovação de contratos do corpo docente;
- e)Deliberar sobre a dispensa de serviço docente;
- f)Pronunciar-se sobre a acumulação de serviço docente.
- 3 -Compete ainda ao conselho:
- a)Eleger os directores de curso;
- b)Dar parecer sobre a organização das áreas científicas;
- c)Aprovar os programas das unidades curriculares;
- d)Promover, junto do presidente da escola, a divulgação dos resumos dos programas das unidades curriculares, bem como a afixação da estrutura e funcionamento dos cursos;
- e)Propor ou dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;
- f)Propor o número de vagas para cada ciclo de estudos da escola;
- g)Propor o número de vagas nos cursos não conferentes de grau académico;
- h)Estabelecer os planos de equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- i)Pronunciar-se sobre o regime de precedências;
- j)Pronunciar-se sobre o regime de transição de ano;
- k)Estabelecer a fórmula de classificação final para os cursos conferentes de grau académico;
- l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente da escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPC.
Artigo 27.º — Competências
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009