- 1 -O conselho técnico-científico é presidido por um dos professores de carreira.
- 2 -O conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissões especializadas, de acordo com o definido no seu regulamento interno.
- 3 -O conselho técnico-científico reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de uma percentagem dos seus membros, de acordo com a lei.
- 4 -O conselho técnico-científico pode, sob proposta dos seus membros, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades cujo contributo considere relevante para a discussão da respectiva ordem de trabalhos.
- 5 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira dos docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação às quais reúnam condições para serem opositores.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2009