- 1 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico realiza-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e no regulamento interno.
- 2 -Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o número 3 do artigo 36.º são eleitos pelo corpo docente, nos seguintes termos:
- a)Por sufrágio secreto;
- b)Por listas;
- c)Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
- 3 -Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o número 2 do artigo 36.º são eleitos pelo corpo discente, nos seguintes termos:
- a)Por sufrágio secreto;
- b)Por listas;
- c)Por curso;
- d)Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
- 4 -O processo eleitoral é desencadeado pelo presidente do órgão em funções ou, na falta deste, pelo professor de carreira mais antigo da categoria mais elevada, devendo estar concluído, no máximo, até ao termo do seu mandato.
- 5 -O mandato dos membros do conselho é de dois anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 39.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009