No âmbito da autonomia cometida ao ISCAC, a gestão dos seus recursos humanos rege-se, em devida articulação com o disposto para o IPC e suas unidades orgânicas, no artigo 51.º dos estatutos do IPC, nomeadamente, no referente aos pontos seguintes:
- 1 -O ISCAC deve dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de actividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico-científico do ISCAC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 3 -A distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes da escola é feita pelo presidente, com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 4 -Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente, aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas, as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
- 5 -Cabe ao presidente do ISCAC a contratação e a promoção dos docentes e investigadores, bem como do restante pessoal necessário para o desenvolvimento das funções atribuídas à escola e aprovadas no seu plano de actividades.
- 6 -A contratação e a promoção dos docentes e investigadores do ISCAC são feitas com base em propostas do conselho técnico-científico.
- 7 -Os critérios de gestão dos recursos humanos do ISCAC são definidos:
- a)Pelo presidente e pelo conselho técnico-científico, no caso dos docentes e investigadores;
- b)Pelo presidente, no caso dos funcionários não docentes.
- 8 -O presidente da escola deve fornecer as informações necessárias à elaboração dos relatórios a que, no âmbito das competências do presidente do IPC, se referem os números 12 e 13 do artigo supra citado.
- 9 -O não cumprimento do referente ao ponto 8, constitui infracção disciplinar punível com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.