- 1 -Os presidentes dos órgãos eleitos não interferem no exercício das competências dos demais órgãos da escola.
- 2 -Aos presidentes dos órgãos não cabe, excepto por competências delegadas, representar a escola nem pronunciar-se em seu nome, fora do âmbito do órgão.
Artigo 85.º — Conflito de competências
Vigente desde: 14/07/2009
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