- 1 -Compete à assembleia de representantes:
- a)Elaborar e aprovar o regulamento interno;
- b)Eleger o seu presidente;
- c)Propor e aprovar a revisão dos estatutos;
- d)Organizar o procedimento de eleição do presidente do ISCAC, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento aplicável, dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor;
- e)Eleger e destituir o presidente do ISCAC, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;
- f)Apreciar os actos do presidente do ISCAC, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;
- g)Apreciar os actos do conselho administrativo;
- h)Emitir parecer fundamentado para a distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes, para exercício da competência do presidente prevista na alínea l) do número 1 do artigo 18.º;
- i)Propor as iniciativas consideradas necessárias ao bom funcionamento da escola;
- j)Formular propostas sobre a orientação e o desenvolvimento do ISCAC;
- k)Emitir parecer fundamentado sobre a reafectação de património da escola a outra função ou a outra unidade orgânica, bem como sobre a construção de novos edifícios no mesmo;
- l)Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos do IPC.
- 2 -Compete à assembleia de representantes, sob proposta do presidente da escola:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo para o quadriénio do mandato do presidente;
- b)Aprovar o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;
- c)Aprovar as linhas gerais de orientação do ISCAC;
- d)Aprovar os planos anuais de actividades e os orçamentos do ISCAC;
- e)Apreciar o relatório anual de actividades e contas do ISCAC;
- f)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos apresentados pelo presidente da escola.
- 3 -Para efeitos do disposto no número 1, a assembleia de representantes tem direito a obter informação sobre os assuntos relativos à gestão do ISCAC.
- 4 -Em todas as matérias da sua competência, a assembleia de representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente, aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009