- 1 -As reuniões ordinárias dos órgãos de gestão são convocadas para os períodos de interrupção lectiva de acordo com o calendário escolar.
- 2 -Reuniões extraordinárias marcadas, por urgência, em tempo de leccionação, sobrepõem-se às restantes actividades, exceptuando-se o serviço de exames e júris.
- 3 -Os órgãos definem no seu regulamento interno o dia e horário das reuniões ordinárias, dando conhecimento do facto aos restantes órgãos e ao presidente da escola.
- 4 -Não é permitida a marcação de reuniões dos órgãos para dias e horas coincidentes com as previamente agendadas.
- 5 -As ausências às reuniões, por motivos alheios à escola, devem ser justificadas nos termos da lei.
- 6 -Os membros dos órgãos colegiais apenas podem faltar, nos termos previstos nestes estatutos, a três reuniões seguidas ou a cinco alternadas.
- 7 -Por questões de quórum e de funcionalidade do órgão, pode o mesmo estabelecer no regulamento interno, sem prejuízo do estabelecido no ponto 6, restrição ao número de faltas justificadas permitidas.
- 8 -Das reuniões plenárias são elaboradas actas nos termos definidos no regulamento interno que, depois de aprovadas e assinadas, passam a constar do arquivo do órgão.
- 9 -As comissões especializadas, no âmbito dos objectivos para que foram constituídas, elaboram actas das reuniões, as quais são anexadas às actas das reuniões do órgão em que o plenário toma conhecimento, aprecia e /ou delibera sob o trabalho apresentado.
Artigo 93.º — Reuniões
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009