- 1 -As candidaturas a medidas de eficiência no consumo do PPEC devem incluir a apresentação de um plano de verificação e medição dos respectivos impactes, identificando a estratégia a utilizar na medição, o nível de esforço empregue e as diligências a tomar nesse contexto.
- 2 -O plano referido no número anterior deve ter em conta:
- a)A adequação do plano a cada medida, em particular aos seus objectivos, ao grau de maturidade ou ao orçamento global;
- b)A relação benefício-custo dos procedimentos de verificação e medição;
- c)Os valores de referência tecnicamente aceites quer de parâmetros utilizados quer do nível do rigor da determinação dos resultados das medidas de eficiência energética.
- 3 -O plano de verificação e medição deverá respeitar os princípios definidos na presente regulamentação, os parâmetros de avaliação e contabilização de impactes de medidas de eficiência no consumo previstos na secção iii, bem como as melhores práticas da actividade.
- 4 -No cumprimento do número anterior, o plano de verificação e medição deverá definir claramente os respectivos objectivos, o cenário de referência, os custos e a calendarização dos procedimentos de verificação e medição.
- 5 -As opções tomadas no plano de verificação e medição devem ser identificadas e justificadas pelos proponentes.
- 6 -O plano de verificação e medição deve proporcionar ou abordar:
- a)A verificação do cumprimento do projecto da medida de eficiência no consumo, ou a demonstração de eventuais desvios;
- b)A verificação a posteriori dos pressupostos da medida de eficiência no consumo, nomeadamente o desempenho de um dado equipamento, a utilização desse equipamento, os ganhos de eficiência face à tecnologia padrão, o custo das soluções mais eficientes ou outros parâmetros assumidos à partida;
- c)A determinação dos resultados efectivos, após implementação, da medida de eficiência no consumo, face aos objectivos traçados e segundo indicadores definidos a priori.
- 7 -Cada medida de eficiência no consumo proposta numa candidatura deve apresentar um plano de verificação e medição independente.
- 8 -Caso entenda necessário, a ERSE poderá definir e implementar planos adicionais de medição e verificação de impactes das medidas do PPEC, numa fase posterior à da implementação das medidas e na perspectiva de avaliação de médio prazo sobre os resultados do PPEC.
- 9 -Para efeitos do número anterior, os promotores deverão, caso solicitado, disponibilizar informação sobre os consumidores participantes em cada medida bem como qualquer informação relevante sobre as circunstâncias particulares de implementação.
Artigo 13.º — Procedimentos de verificação e medição
Vigente desde: 03/08/2006
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Em vigor desde 03/08/2006