- 1 -As medidas de eficiência no consumo do tipo tangível são seleccionadas, por segmento de mercado, de acordo com a sua ordem de mérito.
- 2 -A ordem de mérito das medidas será estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no artigo 20.º
- 3 -Apenas são elegíveis para seriação as medidas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.º
- 4 -Para cada segmento de mercado, a selecção da última medida a financiar realiza-se de forma que a dotação orçamental atribuída a esse segmento e estabelecida no artigo 29.º não seja ultrapassada.
Artigo 18.º — Selecção das medidas de eficiência no consumo
Vigente desde: 03/08/2006
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Em vigor desde 03/08/2006