- 1 -Os promotores das medidas aceites para o ano em curso devem proceder à sua implementação de acordo com o previsto, devendo enviar à ERSE um relatório de progresso semestral.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter uma breve descrição do progresso efectuado na execução das medidas e uma identificação de todos os custos suportados pelo promotor no semestre em causa.
- 3 -Para efeitos de aplicação deste artigo consideram-se os semestres a partir do primeiro mês, inclusive, de cada ano.
- 4 -A discriminação das despesas efectuadas deve ter um grau de detalhe suficiente que permita a sua comparação com os custos aprovados no processo de candidatura.
- 5 -A ERSE pode requerer aos promotores o envio de documentos comprovativos dos custos incorridos aos quais diz respeito o relatório de progresso semestral, caso entenda ser necessário.
- 6 -Da informação a enviar à ERSE deve também constar documentação complementar acerca das medidas, nomeadamente estudos ou folhetos elaborados durante o período em causa.
- 7 -O relatório de progresso referido no n.º 1 pode ter, por opção do promotor, periodicidade trimestral, aplicando-se-lhe as regras estabelecidas nos números anteriores com as devidas adaptações.
Artigo 23.º — Relatório de progresso
Vigente desde: 03/08/2006
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Em vigor desde 03/08/2006