- 1 -Sem prejuízo do artigo anterior, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de carater técnico, de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Conselhos;
- c)Grupos de trabalho;
- d)Grupos de missão;
- e)Setores;
- f)Gabinetes;
- g)Outras estruturas informais.
- 2 -A criação de estruturas informais dentro das unidades orgânicas é da iniciativa do respetivo dirigente, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a sua aprovação, nos termos do n.º 1.
- 3 -Áreas de atividade das estruturas informais:
- a)Cada estrutura informal poderá dispor de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas que integram a estrutura formal, a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
- b)As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
- 4 -Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
- 5 -Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
- 6 -Os responsáveis informais não são considerados «Dirigentes Intermédios» para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 5.º — Estruturas informais
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018