- 1 -O INA organizará anualmente uma época especial que possibilite aos formandos, mediante pagamento de uma taxa, a recuperação de uma disciplina. O sistema de avaliação desta época especial consiste num teste escrito por disciplina.
- 2 -Apenas podem aceder a esta época especial os formandos que no mesmo ano lectivo tiverem já obtido a aprovação em pelo menos três disciplinas em cada um dos trimestres.
- 3 -O valor da taxa referida no n.º 1 é 20% da propina mensal do CADAP.
Artigo 11.º — Época especial de avaliação
Vigente desde: 11/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2004