- 1 -A criação, reestruturação ou extinção das Unidades de Investigação é da competência do Presidente do ISCSP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico e ouvidos os Coordenadores ou Diretores das Unidades existentes.
- 2 -As Unidades de Investigação, até à aprovação dos respetivos regulamentos internos, terão em funções de investigação, além de um Coordenador ou Diretor, o pessoal docente e investigador que lhe for atribuído pelo Presidente do ISCSP, mediante proposta daquele e parecer favorável do Conselho Científico.
- 3 -Serão colaboradores os investigadores que não tenham grau de doutor.
- 4 -Os centros de investigação acreditados na FCT organizar-se-ão e funcionarão de acordo com as normas estabelecidas pela mesma e com base num regulamento interno aprovado pelo Presidente do ISCSP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.
- 5 -Os centros de estudos e institutos não acreditados na FCT e os laboratórios/observatórios serão coordenados por um investigador responsável, designado pelo Presidente do ISCSP, de entre os professores de carreira do ISCSP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.
- 6 -Os centros de estudos e institutos não acreditados na FCT e os laboratórios/observatórios funcionam com base num regulamento interno aprovado pelo Presidente do ISCSP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.
- 7 -Os mandatos dos diretores dos centros de investigação acreditados na FCT, dos investigadores-responsáveis dos centros de estudos e institutos não acreditados na FCT e dos laboratórios/observatórios são de quatro anos, podendo ser renovados por idêntico período e não podendo exceder oito anos consecutivos.
Artigo 13.º — Constituição e Funcionamento
Vigente desde: 09/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2022