- 1 -O património do ISCSP é constituído pelo conjunto de bens e direitos transmitidos ou afetados ao Instituto, nos termos do artigo 7.º dos estatutos da Universidade de Lisboa e do Decreto-Lei n.º 266-E/2012, de 31 de dezembro, incluindo os edifícios e terrenos onde se encontra instalado no Polo Universitário do Alto da Ajuda, bem como os bens móveis destinados ao seu funcionamento e todos aqueles que lhe sejam afetados para a realização dos seus fins.
- 2 -O ISCSP administra, gere e dispõe livremente do seu património, podendo adquirir ou arrendar edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
- 3 -São receitas do ISCSP:
- a)As dotações orçamentais que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- c)As receitas do pagamento de propinas e taxas de frequência de ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como de outros cursos e iniciativas não conferentes de grau;
- d)As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
- e)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- f)As receitas da prestação de serviços e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
- g)O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada pela lei, bem como de outros bens;
- h)Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- i)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- j)O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- k)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- l)Outras receitas previstas na lei.
Artigo 3.º — Património
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022