- 1 -Cada Unidade de Coordenação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º destina-se a assegurar a coordenação da organização e funcionamento da oferta educativa, designadamente programas e métodos de ensino e investigação, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos de gestão do ISCSP ou das que por estes lhe forem atribuídas.
- 2 -Integram as Unidades de Coordenação todos os docentes, independentemente da categoria, com atividade letiva, de regência ou de coordenação em disciplinas nelas compreendidas.
- 3 -As reuniões das Unidades de Coordenação fazem-se sempre em plenário, com a presença dos regentes/coordenadores das disciplinas nelas professadas, ou de quem os represente na lecionação efetiva daquelas.
Artigo 7.º — Objeto e composição
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022