- 1 -A campanha eleitoral iniciar-se-á no oitavo dia anterior à data da eleição, entrando em funções na mesma data a Comissão Eleitoral, à qual compete:
- a)A distribuição de instalações por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição do tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do ISCSP;
- b)A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;
- c)De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato e da campanha eleitoral;
- d)Decidir sobre os recursos de não aceitação de candidaturas pelo Presidente do ISCSP.
- 2 -A campanha eleitoral termina 12 horas antes da data da eleição.
Artigo 7.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 09/02/2022
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