- 1 -A Unidade de Conceção e Fiscalização de Empreitadas de Obras Públicas tem como missão garantir a execução de obras de infraestrutura com padrões de qualidade, segurança, eficiência e durabilidade, assegurando o cumprimento dos requisitos técnicos, legais e orçamentos estabelecidos.
- 2 -Compete à Unidade:
- 2.1 -No âmbito Geral:
- a)Planear, acompanhar e propor à Direção, estudos de natureza técnica relativos à conceção, construção e ampliação das infraestruturas de saneamento básico, bem como proceder à sua realização;
- b)Colaborar com os serviços competentes na elaboração das peças processuais dos procedimentos concursais relativos a empreitadas de obras públicas;
- c)Propor medidas de ampliação, remodelação e/ou reconversão dos sistemas de abastecimento de água e de águas residuais.
- 2.2 -No âmbito da Fiscalização de Empreitadas:
Compete aos técnicos que venham a ser designados responsáveis pela fiscalização de empreitadas, para além das competências que lhes estejam cometidas legalmente:
- a)Assegurar as funções relativas à fiscalização e controlo da execução das empreitadas de obras públicas, de harmonia com o regime legal em vigor;
- b)Informar superiormente sobre a eventual necessidade de trabalhos complementares, sobre pedidos de prorrogação de prazos contratuais e sobre todas as obrigações legais dos empreiteiros a que estes não deem cumprimento;
- c)Propor alterações às obras em curso, desde que as mesmas se tornem necessárias;
- d)Solicitar a colaboração do profissional em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, durante a execução das empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação em vigor;
- e)Elaborar e conferir todos os autos das obras em regime de empreitada de obras públicas.
- 2.3 -No âmbito Administrativo:
- a)Colaborar na instrução dos processos destinados à constituição de qualquer encargo ou ónus ou à aquisição de terrenos, necessários à instalação de infraestruturas de utilidade pública;
- b)Contribuir para a elaboração das Grandes Opções do Plano.
- 3 -Para além das competências constantes nos números anteriores, deverão ser desempenhadas outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 33.º — Competências da Unidade de Conceção e Fiscalização de Empreitadas de Obras Públicas
Vigente desde: 04/02/2025
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