- 1 -Para efeitos do exercício das funções de assessoria previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, é concedido um crédito de horas semanal aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de acordo com os critérios adiante enunciados:
- a)Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 - 11 horas;
- b)Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a 1200 - 16 horas;
- c)Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1200 - 22 horas.
- 2 -Nos agrupamentos de escolas referidos na alínea a) do número anterior que integrem jardins-de-infância e escolas com todos os ciclos e níveis de ensino, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, o número de horas é o fixado na alínea b) do número anterior.
- 3 -Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se enquadrem em alguma das alíneas do n.º 1 e em que, cumulativamente, se encontre a funcionar um CNO e sejam ministrados cursos EFA e ainda cursos profissionais ou CEF, há ainda lugar ao acréscimo da mais seis horas, para além do previsto em cada uma daquelas alíneas.
Artigo 2.º — Critérios de fixação
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009