- 1 -O crédito de horas atribuído nos termos do artigo anterior acresce ao crédito horário do agrupamento de escolas calculado nos termos do despacho n.º 19 117/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de Julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 32 047/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de Dezembro de 2008.
- 2 -Para efeitos da gestão do crédito de horas previsto no artigo 3.º, devem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, preferencialmente, proceder à sua afectação a docentes com insuficiência lectiva no respectivo horário, desde que estes preencham os requisitos académicos ou profissionais considerados necessários para o tipo de assessoria pretendida.
- 3 -Fora da situação prevista no número anterior, poderá a escola, em alternativa, optar pela atribuição das horas de assessoria a outros docentes do agrupamento/escola não agrupada que reúnam os requisitos referidos na parte final do número anterior, ou solicitar a terceiros a prestação de serviços das assessorias pretendidas, recebendo, neste caso, o equivalente financeiro às horas a que tem direito nos termos do artigo 3.º, calculadas de acordo com o valor/hora fixado legalmente para o 6.º escalão da categoria de professor (índice 245).
- 4 -Para efeitos do recebimento do equivalente financeiro referido no número anterior, deve o agrupamento de escolas/escola não agrupada dar prévio conhecimento ao GGF e à respectiva DRE de todos os elementos considerados indispensáveis para esse efeito.
Artigo 3.º — Gestão do crédito de horas
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009