- 1 -Todas as acções realizadas serão objecto de uma avaliação de nível 1 (N1) que mede a reacção dos formandos e dos formadores.
- 2 -Os candidatos poderão optar por:
- a)Simples frequência dos módulos e disciplinas que integram o plano de estudos do curso;
- b)Frequência e avaliação em cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do curso.
- 3 -A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 será uma avaliação de nível 2 (N2) que comporta uma avaliação dos saberes técnicos e comportamentais.
- 4 -Face às finalidades, a avaliação de nível 2 (N2) será sumativa (testes de escolha múltipla, desenvolvimento de temas, estudos de casos ou outros adequados ao tipo de formação).
- 5 -A sujeição à avaliação está condicionada ao pagamento de uma propina adicional, a fixar pelo presidente do Instituto, sob proposta da Escola.
- 6 -Aos formandos sujeitos a avaliação e que:
- a)Obtenham classificação positiva em todas e cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos;
- b)Satisfaçam o requisito fixado no n.º 8 do presente artigo;
será emitido o respectivo diploma.
- 7 -Aos formandos que optem apenas pela frequência das disciplinas ou que tendo optado por se sujeitar ao processo de avaliação não obtenham uma classificação positiva em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso será emitido um certificado de participação, desde que satisfaçam as condições fixadas no n.º 5 do presente artigo.
- 8 -Para a obtenção do diploma e do certificado de participação é necessária a presença em, pelo menos, 80% do total de horas de formação.
- 9 -Os modelos e critérios de avaliação a adoptar serão fixados pelas escolas e sujeitos a homologação do presidente do Instituto.
Artigo 15.º — Diploma e certificado
Vigente desde: 14/08/2004
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