1 - Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
b) Aprovar e fazer cumprir as normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Definir os princípios a que deve obedecer a afectação dos recursos da Escola;
d) Elaborar e aprovar, ouvida a assembleia de representantes, o plano de actividades e o relatório anual da Escola;
e) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do lPVC;
f) Elaborar relatórios da execução desses programas;
g) Zelar pelo cumprimento das leis;
h) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
i) Submeter ao presidente do IPVC todas as questões que careçam de resolução superior;
j) Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos Estatutos do IPVC ou da Escola, cometidas a outros órgãos.
2 - Compete especificamente ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a ESCEV em todos os actos públicos em que esta intervenha;
b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços da ESCEV e das unidades administrativas e técnicas;
c) Presidir aos conselhos administrativo e consultivo;
d) Nomear o vice-presidente para o conselho administrativo;
e) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPVC;
f) Submeter ao presidente do IPVC todas as questões que não sejam da competência da ESCEV;
g) Articular com o presidente do IPVC o desempenho da ESCEV, por forma a atingir a unidade global do IPVC.
4 - O presidente do conselho directivo disporá de um secretário, para o coadjuvar nas matérias de ordem administrativa e financeira.
5 - O presidente do conselho directivo pode delegar parte das suas competências nos vice-presidentes, com vista a uma gestão mais eficiente.