- 1 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESCEV, em particular sobre métodos de ensino;
- b)Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas, notificando das mesmas os órgãos competentes;
- c)Promover o sucesso escolar;
- d)Incentivar actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
- e)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
- f)Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESCEV, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;
- g)Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESCEV, a ligação dos cursos com o meio económico e social;
- h)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- i)Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESCEV;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico da Escola;
- k)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico da Escola e dos docentes;
- l)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 2 -O conselho pedagógico deve dar parecer sobre a organização curricular, o calendário escolar, horários, regimes de frequência, precedências, prescrições, transição de ano e avaliação.
Artigo 37.º — Competências
Vigente desde: 14/08/2004
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Em vigor desde 14/08/2004