- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
- 4 -As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.
- 5 -As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo presidente e por qualquer um dos outros membros.
- 6 -O presidente pode delegar num dos membros do conselho administrativo as competências referidas no número anterior.
Artigo 41.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2004