- 1 -O mandato dos membros do conselho consultivo previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º é de três anos, sendo renovável.
- 2 -Sempre que uma segunda representação por inerência recaia na mesma pessoa, transferir-se-á para o vice-presidente do órgão indicado.
Artigo 44.º — Mandato
Vigente desde: 14/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2004