- 1 -Compete à mesa da assembleia de representantes a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.
- 2 -Compete ao presidente do conselho pedagógico a marcação das respectivas eleições.
- 3 -Compete à mesa da assembleia de representantes, em função das indicações do órgão competente do IPVC, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes da ESCEV nos órgãos representativos do IPVC, assim como a nomeação da respectiva mesa eleitoral.
- 4 -As eleições para o conselho pedagógico deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas e antes das férias lectivas do Natal.
- 5 -As eleições para a assembleia de representantes e para o conselho directivo deverão ocorrer, sempre que possível, em Novembro ou Dezembro, antes da interrupção lectiva do Natal.
- 6 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, sendo, simultaneamente, divulgadas as datas de apresentação de candidaturas, bem como a da sua divulgação, e ainda os períodos de reclamações.
Artigo 71.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 14/08/2004
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Em vigor desde 14/08/2004