- 1 -As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização ao presidente do respectivo órgão.
- 2 -As listas devem integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, à excepção das listas para o conselho directivo.
- 3 -Sempre que se justifique, as listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.
Artigo 72.º — Listas concorrentes
Vigente desde: 14/08/2004
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Em vigor desde 14/08/2004