- 1 -Os cargos de presidente da assembleia de representantes do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico não deverão ser acumuláveis entre si.
- 2 -Procurar-se-á que os restantes cargos de direcção e de coordenação, nomeadamente de departamentos ou de grupos disciplinares e de unidades de formação, também não sejam acumuláveis entre si.
Artigo 8.º — Princípio da não acumulação
Vigente desde: 14/08/2004
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