- 1 -A inscrição do utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos de dimensão da lista regulamentados, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais do ACeS onde tem a sua inscrição.
- 2 -A inscrição do utente realiza-se privilegiando a inscrição em agregado familiar, de forma a serem associados, preferencialmente, ao mesmo médico de família.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as famílias com utentes grávidas ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica ou com crianças até 2 anos de vida, têm prioridade na atribuição de médico de família.
- 4 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), procede à divulgação mensal, no Portal do SNS, da lista de utentes inscritos nos médicos de família de cada uma das unidades funcionais dos ACeS, de acordo com a tipologia do registo no RNU e categoria da inscrição nos cuidados de saúde primários.
Artigo 10.º — Inscrição do utente em médico de família
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023