- 1 -O registo do cidadão no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional e definitivo designado por número nacional de utente (NNU).
- 2 -O registo no RNU é efetuado através da recolha dos seguintes dados:
- a)Nome;
- b)Sexo;
- c)Data de nascimento;
- d)País de nacionalidade;
- e)País de naturalidade;
- f)Distrito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa;
- g)Tipo de documento de identificação;
- h)Número do documento de identificação;
- i)Número de identificação fiscal (NIF);
- j)Residência (morada completa, nacional ou estrangeira);
- k)Documento de autorização de residência válido para os cidadãos estrangeiros, quando aplicável;
- l)Número de identificação da segurança social (NISS), quando aplicável;
- m)Número de telemóvel e número de telefone fixo, quando aplicável;
- n)Endereço eletrónico, quando aplicável;
- o)Entidade responsável, respetivo número e data de validade, quando aplicável;
- p)Benefícios, quando aplicável.
Artigo 3.º — Registo no RNU
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023