- 1 -O registo no RNU assume uma, e apenas uma, das seguintes tipologias:
- a)Registo ativo;
- b)Registo transitório;
- c)Registo inativo.
- 2 -O registo ativo aplica-se ao cidadão que tenha os dados referidos no n.º 2 do artigo 3.º preenchidos na sua ficha de identificação, nos seguintes termos:
- a)Cidadão com nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, os dados referidos nas alíneas a) a j);
- b)Cidadão com nacionalidade estrangeira e residência permanente em Portugal, os dados referidos nas alíneas a) a k).
- 3 -O registo transitório ocorre sempre que não se cumpram as condições para o registo ativo e pressupõe o preenchimento obrigatório dos dados referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 3.º, tendo a duração máxima de 90 dias contados desde a data de registo no RNU.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, o registo transitório converte-se automaticamente em registo ativo se reunir as condições previstas no n.º 2, ou converte-se em registo inativo, se tal não se verificar.
- 5 -O registo inativo aplica-se aos cidadãos que não cumpram os requisitos de registo ativo ou transitório e inclui os cidadãos com registo de óbito.
Artigo 4.º — Tipologia de registo no RNU
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023