1 - O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica do Instituto.
2 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a) Definir linhas gerais de orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos;
k) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;
l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados superiormente;
m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
n) Apoiar as iniciativas científico-pedagógicas e culturais do(s) núcleo(s) de estudantes do Instituto, formalmente constituídos;
o) Dinamizar iniciativas de promoção da mobilidade de professores e estudantes;
p) Promover actividades de monitorização dos percursos académicos e profissionais dos seus antigos estudantes.
2 - O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.