- 1 -Os projectos de interacção com a sociedade promovidos pelo Instituto de Educação organizam-se em serviços de carácter interdepartamental.
- 2 -O Conselho de Instituto é o órgão responsável pela criação, fusão ou extinção dos serviços de interacção com a sociedade, bem como pela aprovação do seu regulamento, plano anual de actividades e respectivo relatório.
- 3 -Os professores e investigadores do Instituto de Educação podem propor ao Conselho de Unidade a criação de serviços de interacção com a sociedade mediante a apresentação da respectiva fundamentação, equipa proponente e plano de actividades para o primeiro ano de funcionamento.
- 4 -Os serviços de interacção com a sociedade ao nível do Instituto de Educação, devem contemplar, entre outras, as dimensões da:
- a)Formação contínua de profissionais da educação;
- b)Cooperação e intercâmbio no campo educacional;
- c)Inovação e avaliação educacionais.
Artigo 32.º — Serviços de interacção com a sociedade
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009