- 1 -As Comissões Directivas dos Centros de Investigação reconhecidos pelo sistema científico nacional deverão elaborar de imediato os respectivos regulamentos provisórios, que referenciem a forma de indicação dos seus representantes no conselho científico do Instituto.
- 2 -O número de representantes dos mesmos no conselho científico será definido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º dos presentes estatutos.
- 3 -As eleições necessárias à constituição dos órgãos do Instituto de Educação decorrerão ao abrigo de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
Artigo 36.º — Eleições
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009