- 1 -O Instituto de Educação goza de autonomia académica exercida nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos, nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade na área da Educação e domínios afins.
- 2 -No âmbito da sua autonomia científica, compete ao Instituto de Educação, conceber, desenvolver e avaliar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, bem como estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, numa perspectiva de promoção do conhecimento, da qualidade do ensino e da interacção com a sociedade.
- 3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, compete ao Instituto de Educação, propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir os objectivos das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
- 4 -No contexto da sua autonomia cultural, compete ao Instituto de Educação definir e promover livremente políticas e iniciativas de natureza cultural e de divulgação científica, dirigidas ao meio académico e à sociedade em geral.
Artigo 4.º — Autonomia académica
Vigente desde: 21/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2009