- 1 -Compete ao conselho científico da Escola:
- a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
- d)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- e)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
- f)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;
- g)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- h)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
- i)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;
- j)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- k)Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;
- l)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -O conselho científico da Escola pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 31.º — Competências
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009