A Escola goza de autonomia académica nos domínios científico, pedagógico e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins.
Artigo 4.º — Autonomia académica
Vigente desde: 21/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2009