- 1 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola:
- a)Estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade;
- b)Definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas.
- 2 -Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação e demais actividades de investigação científica são consignados.
Artigo 5.º — Autonomia científica
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009