- 1 -O Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, adiante designado abreviadamente por Instituto, é a subunidade centro de investigação, no âmbito da qual decorrem as actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico da Escola, conforme aos presentes estatutos.
- 2 -O Instituto, de natureza interdisciplinar, promove e apoia projectos de investigação com vista à produção e incremento do conhecimento científico, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo, bem como outras iniciativas respeitantes à divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização de conhecimentos e sua aplicação, por si ou em colaboração com outras Instituições de investigação, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Na prossecução destes objectivos, cabe ao Instituto:
- a)Contribuir para o desenvolvimento de investigação científica, promovendo a realização de programas e projectos de investigação nos seus domínios específicos;
- b)Colaborar com outras instituições, nacionais e internacionais, através de protocolos, projectos e redes de intercâmbio científico;
- c)Apoiar o ensino ministrado pela Escola nos seus diferentes ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e nos cursos não conferentes de grau;
- d)Difundir a investigação nele desenvolvida;
- e)Promover e realizar acções de divulgação da cultura científica;
- f)Promover e realizar acções de extensão universitária, nomeadamente através do desenvolvimento de prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da investigação científica compreendida no âmbito do Instituto.
- 3 -O Instituto integra os docentes e investigadores da Escola, bem como investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos.
- 4 -O Instituto tem assento nos órgãos da Escola, nos termos do n.º 4 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho.
- 5 -O Instituto é coordenado pelo conselho científico da Escola e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
- 6 -O modelo e o órgão de gestão do Instituto, a definir em regulamento próprio, deve prever a existência de um órgão uninominal, designado Director, em principio eleito, e de um órgão colegial representativo.
Artigo 48.º — Enquadramento, princípios gerais e objectivos
Vigente desde: 21/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2009