- 1 -O coordenador de área científica é um professor catedrático ou associado ou um docente doutorado, com um perfil de reconhecido mérito científico e pedagógico, eleito nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.
- 2 -Em áreas nas quais se verifique ausência de professores que satisfaçam os requisitos referidos no n.º 1, a sua coordenação fica afecta à presidência da Escola, sendo a área, neste caso, representada nos órgãos da Escola por um dos membros do conselho da área indigitado pelo conselho científico da Escola.
- 3 -O coordenador de área científica é eleito directamente pelo conselho da respectiva área, por um período de quatro anos, renovável duas vezes.
- 4 -Compete ao coordenador de área científica:
- a)Representar a área;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho da área;
- c)Coordenar as actividades da área e a gestão dos seus recursos;
- d)Submeter ao conselho da área a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual da área;
- e)Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola para a área e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;
- f)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente da área;
- g)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelos órgãos da Escola.
Artigo 47.º — Coordenador de área científica
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009