- 1 -A comissão externa de aconselhamento científico é um órgão de acompanhamento e aconselhamento sobre o desenvolvimento dos projectos de investigação do Instituto, bem como da sua actividade científica em geral.
- 2 -Compete, designadamente, à comissão:
- a)Acompanhar o funcionamento do Instituto, emitindo as recomendações julgadas pertinentes;
- b)Elaborar um parecer bianual, a submeter ao conselho científico da Escola, ouvido o conselho científico do Instituto, em que deverá ser formulado um juízo crítico sobre o funcionamento do Instituto;
- c)Avaliar, em função do previsto na alínea anterior, as consequências na selecção dos domínios, das linhas e dos projectos de investigação a viabilizar no Instituto.
- 3 -A comissão é constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao Instituto, devendo incluir investigadores estrangeiros e ser aprovada pelo conselho da Escola, sob proposta do conselho científico do Instituto.
- 4 -A comissão reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo director.
Artigo 49.º — Comissão externa de aconselhamento científico
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009