- 1 -No âmbito da autonomia pedagógica, compete à Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, elaborar os respectivos planos de estudos, definir os objectivos das unidades curriculares, definir os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação, bem como afectar os recursos necessários.
- 2 -A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Artigo 6.º — Autonomia pedagógica
Vigente desde: 21/07/2009
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