Considera-se existir conflito de interesses quando dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º -A do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 4.º — Conflitos de interesse
Vigente desde: 02/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2023